[Fonomatic-artistas] Fundação Biblioteca Nacional - mandar CD para eles...
Mauricio Bussab
mauricio at tratore.com.br
Wed Aug 3 12:29:33 PDT 2011
Caros Tratorianos e Fonomaticos,
Esta não é uma oportunidade mas aparentemente é uma nova exigencia para os
produtores fonograficos.
Passou uma lei no ano passado (o texto está abaixo) que exige que o produtor
fonografico de um disco (você) mande um exemplar do tal disco para a
Biblioteca Nacional. Quem não fizer isso paga uma multa, etc. (o texto está
abaixo)
Quem me mandou isso foi o Erlon da Biblioteca Nacional.
Os contatos dele e onde deve ser mandado este material:
Erlon Silva - erlon.silva at bn.br
FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL- DEPÓSITO LEGAL
Av. Rio Branco, 219 3and. Centro
20040-008 Rio de Janeiro/RJ
A/C: Daniele Del Giudice
Notas:
* quem tem que fazer isso? Os produtores fonograficos que fizerem novos
discos
* alguem vai ter que pagar esta multa mesmo? - nunca ouvi falar de ninguem
que tenha pago uma multa por nao ter enviado um disco para a biblioteca
nacional mas tudo é possivel. Se alguem souber mais sobre isso, pode me
dizer, por favor?
* estamos só repassando uma exigencia que mandaram para a gente. Por favor,
não é culpa nossa
Se voces ficaram curiosos, preocupados, se tiverem alguma crítica
construtiva, o email do Erlon está aí e ele se prontificou a responder suas
perguntas.
>
> ---------- Forwarded message ----------
> From: erlon <erlon.silva at bn.br>
> Date: 2011/8/3
> Subject: Fundação Biblioteca Nacional - TRATORE
> To: mauricio at tratore.com.br, leila at tratore.com.br
>
>
> *Presidência da República
> Casa Civil
> Subchefia para Assuntos Jurídicos*
>
> *LEI Nº 12.192, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.192-2010?OpenDocument>
> *
>
>
> Dispõe sobre o depósito legal de obras musicais na Biblioteca Nacional.
>
> *O PRESIDENTE DA REPÚBLICA *Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
> eu sanciono a seguinte Lei:
>
> Art. 1*o* Esta Lei regulamenta o depósito legal de obras musicais na
> Biblioteca Nacional, com o intuito de assegurar o registro, a guarda e a
> divulgação da produção musical brasileira, bem como a preservação da memória
> fonográfica nacional.
>
> Art. 2*o* Para os efeitos desta Lei, consideram-se obras musicais
> partituras, fonogramas e videogramas musicais, produzidos por qualquer meio
> ou processo, para distribuição gratuita ou venda.
>
> Art. 3*o* Ficam os impressores e gravadoras fonográficas e
> videofonográficas obrigados a remeter à Biblioteca Nacional, no mínimo, 2
> (dois) exemplares de cada obra editada ou gravada, bem como sua versão em
> arquivo digital, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da
> obra, cabendo à editora, ao produtor fonográfico e ao produtor videográfico
> a efetivação desta medida.
>
> Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata este artigo compreende
> também a comunicação oficial à Biblioteca Nacional de todo lançamento e
> publicação musicais executados por editor, por produtor fonográfico e por
> produtor videográfico.
>
> Art. 4*o* O descumprimento do depósito de obras musicais nos termos e
> prazo definidos por esta Lei acarretará:
>
> I - multa correspondente a até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado;
>
> II - apreensão de exemplares em número suficiente para atender às
> finalidades do depósito.
>
> § 1*o* Em se tratando de publicação musical oficial, a autoridade
> responsável responderá pessoalmente pelo descumprimento do disposto neste
> artigo.
>
> § 2*o* Constituirá receita da Biblioteca Nacional o valor da multa a ser
> cobrada por infração ao disposto nesta Lei.
>
> § 3*o* O descumprimento do estabelecido nesta Lei será comunicado pelo
> Diretor-Geral da Biblioteca Nacional à autoridade competente, para os fins
> do disposto neste artigo.
>
> Art. 5*o* As despesas de porte decorrentes do depósito legal de obras
> musicais são de responsabilidade exclusiva dos respectivos depositantes.
>
> Parágrafo único. A Biblioteca Nacional fornecerá recibos de depósito de
> todas as obras musicais arrecadadas, reservando-se o direito de determinar a
> substituição de todo e qualquer exemplar que apresente falha de integridade
> física.
>
> Art. 6*o* A coleta do depósito legal de obras musicais pela Biblioteca
> Nacional poderá ser descentralizada, por meio de convênios com outras
> instituições, sendo-lhe permitido repassar a essas entidades um dos
> exemplares recolhidos.
>
> Art. 7*o* As obras musicais recebidas pela Biblioteca Nacional estarão
> disponíveis para a consulta pública em versão impressa, em formato digital,
> em fonograma, em videograma e em outros suportes.
>
> § 1*o* A Biblioteca Nacional publicará boletim anual das obras musicais
> recebidas por força do depósito legal de que trata esta Lei.
>
> § 2*o* As obras depositadas na Biblioteca Nacional estarão disponíveis
> exclusivamente para fins de preservação e consulta, sendo vedadas a
> reprodução em qualquer meio e a divulgação em rede mundial de computadores -
> internet.
>
> Art. 8*o* O depósito legal de obras musicais regulamentado nesta Lei não
> se confunde com o registro de obras intelectuais pelos autores ou
> cessionários.
>
> Art. 9*o* Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
>
> Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189*o* da Independência e 122*o* da
> República.
>
> LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
> *Ranulfo Alfredo Manevy de Pereira Mendes*
>
> Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010
>
>
>
--
Mauricio Bussab
www.tratore.com.br
+55-11-3085-1246
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